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No Brasil, as mercadorias importadas, até que sejam liberadas pela Alfândega, devem necessariamente ficar depositadas em recintos alfandegados. Esses locais podem estar situados:
- na zona primária. É o caso das Instalações Portuárias Alfandegadas (IPA).
- na zona secundária. É o caso das Estações Aduaneiras Interiores (EADI).
Após serem descarregadas do navio, as mercadorias não podem ficar indefinidamente depositadas nos recintos alfandegários, sob pena de serem consideradas abandonadas pelo importador. As mercadorias serão consideradas abandonadas após os seguintes prazos, contados da data da descarga do navio:
90 dias, quando depositadas em recinto alfandegado de zona primária; ou
120 dias, quando depositadas em recinto alfandegado de zona secundária.
Esgotados esses prazos, os recintos alfandegados emitem um documento denominado Ficha de Mercadoria Abandonada (FMA), que é encaminhado à Alfândega, que irá, então, proceder à apreensão dessas mercadorias. A seguir, será dada ciência ao importador da apreensão efetuada, abrindo-lhe o prazo de 20 dias, a contar da ciência, para iniciar o despacho de importação. Não tomada essa providência, será aplicada à mercadoria a pena de perdimento, passando esta a fazer parte do patrimônio da União.
